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Princípios de processo penal.
Princípios de processo penal.

            Beijo                               Alguns Princípios de direito processual penal.

- Princípio da não auto incriminação.

- Trata-se de um princípio de sede constitucional que não se encontra expresso na Constituição Federal. A afirmação acima, apesar de aparentemente contraditória, está correta. Afinal, tem-se que o §2° do artigo 5° da Constituição Federal estabelece que os direitos e garantias expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

O Pacto de São José da Costa Rica, firmado pelo Brasil, estabelece que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, consagra o princípio da não auto incriminação (artigo 8°, II, g). Logo, apesar de não estar no corpo da CF/88, trata-se de um princípio de ordem constitucional. O princípio da não auto incriminação traz várias consequências de ordem pratica. Uma delas, muito ventilada até mesmo fora do meio jurídico, diz respeito ao conhecido teste do bafômetro.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que for encontrado com mais certa quantidade de álcool no sangue se encontra em estado de embriaguez. Ainda de acordo com esse mesmo diploma legal, o agente de trânsito está autorizado a solicitar o exame de alcolemia, o conhecido teste do bafômetro. Porém, como nenhum cidadão está obrigado a produzir prova contra si mesmo, tem-se que a pessoa não está obrigada a se submeter ao exame. De fato, a existência de norma neste sentido procede. Afinal, a prova resultante do bafômetro pode ser suprida por outros meios de prova, como a prova testemunha ou as perícias técnicas. Outro exemplo de implicação pratica desta princípio se refere à possibilidade de que o réu venha a mentir em juízo, sem que esteja cometendo o crime de falso testemunho. Apesar de constituir conduta criticável do ponto de vista moral, não configura infração à lei penal.

-Princípio do Juiz Natura.

Também chamado de princípio do juiz "competente", este princípio está previsto no artigo 5°, incisos LIII e XXXVII da CF/88. De acordo com este princípio, a ação penal deverá ser proposta perante o juiz competente para dirimir o conflito, de acordo com os critérios estabelecidos constitucionalmente (e pela legislação infraconstitucional) em matéria de competência. Outrossim, ao se prever o princípio do juiz natural, se está proibindo a criação dos chamados "Tribunais de Exceção".

-Princípio  do devido processo.

Trata de um princípio afeto à Teoria Geral do Processo, não sendo específico para o processo penal. Está previsto no artigo 5°, LIV da Constituição Federal, sendo que suas origens se remontam à Magna Carta inglesa, datada de 1215. Podemos conceituar esse princípio, aplicando-lhe ao processo penal, e tomando por base a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sendo o princípio pelo qual se garante a qualquer cidadão o direito a um julgamento público, no qual deverão ser observadas todas as garantias necessárias à sua defesa e todos os atos processuais legalmente previstos. Consequência prática deste princípio, por exemplo, é a proibição à produção de provas ilícitas, ou seja, em desacordo com o disposto no ordenamento jurídico. A noção de devido processo legal está inexoravelmente ligada aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

-Princípio do Contraditório: Está previsto no artigo 5°, LV da CF/88. Constitui uma característica essencial do sistema acusatório: a bilateralidade. De acordo com tal princípio , uma parte tem a faculdade de se opor às alegações deduzidas pela outra em juízo, estabelecendo o caráter dialético do processo. Tem implicações práticas muito relevantes, como a proibição das "provas surpresa", não submetidas ao crivo da parte contrária. Esse princípio não se aplica ao inquérito policial, pois, nesta fase, não existe ação, partes ou lide, apenas um procedimento de cunho administrativo.

-Princípio da Ampla Defesa.

Este princípio constitucional (artigo 5°, LV) possui diversas nuanças, implicações. Uma delas é a obrigatoriedade de que o acusado tenha um defensor, um advogado, bacharel em direito, que diligenciará em sua defesa. Outra nuança diz respeito à necessidade de que haja uma efetiva defesa, já que a falta desta acarreta nulidade de todo o processo, conforme já decidiu o STF. Outras decisões já reconheceram, em processos de competência do júri, que o réu ficou materialmente indefeso, tendo sido nomeado novo defensor e marcado novo julgamento.

Defensor pode ser:

a) dativo: procurador nomeado para o réu pelo juiz, caso o mesmo não tenha condições de constituir um advogado ou esteja foragido. Deve ser, preferencialmente, um defensor público.

 b) constituído: defensor escolhido pelo réu, pode ser constituído por procuração ou por indicação (no interrogatório).

 c) "ad hoc": é o procurador nomeado apenas para a prática de um determinado ato. São casos em que o réu não possui defensor dativo ou constituído, sendo que o juiz da causa entende que o ato em questão é inadiável.

d) público: exerce um cargo e possui funções, direitos e deveres estabelecidos legalmente. São membros da Defensoria Pública, e ingressam na carreira mediante concurso público. Prestam assistência judiciária gratuita.

Presunção de Inocência:

De acordo com este princípio, ninguém é considerado culpado até que haja contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado. O referido princípio está previsto no artigo 5°, LVII da CF/88.

Princípio do Impulso Oficial e da Iniciativa das Partes. 

O juiz, de ofício, não pode dar início a uma ação penal, já que o Ministério Público é quem possui legitimidade para propositura da ação penal (em regra). Excepcionalmente, permite-se ao particular promover a ação penal (crimes de ação penal privada). O juízo é inerte, devendo agir somente quando provocado.Não se permite que se inicie a ação penal por meio de portaria do juiz ou do delegado de polícia. Todavia, uma vez instaurada a ação penal, deve o juiz conduzi-la até o momento final, qual seja a sentença, mantendo a regularidade do processo e observando sempre se a lei está sendo respeitada pelos litigantes. È dessa forma que dispõem a CF/88, em seu artigo 129, I, e o Código de Processo Penal, no artigo 251.

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Tem previsão em dois dispositivos constitucionais: artigo 5°, LX e artigo 93, IX. Além disso, o artigo 792, §1° do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal. De acordo com o princípio em estudo, todos os atos do processo serão, em regra, públicos. Somente serão aceitas restrições como forma de resguardar o interesse público. Como já foi dito no decorrer deste trabalho, o inquérito policial não faz parte da ação penal, mas constitui um procedimento administrativo preliminar ao oferecimento da denúncia. Discute-se, porém, qual a extensão do sigilo do inquérito policial, previsto no artigo 20 do CPP. Estaria o advogado das partes submetido ao sigilo previsto no referido dispositivo? A resposta é não. O Estatuto da OAB, que é lei federal, garante, em seu artigo 7°, XIV, que o advogado tem direito a acessar os autos desses inquéritos. Caso o delegado de policia não permita o acesso, cabe a impetração de mandado de segurança.

-Garantias Constitucionais do Preso.

O artigo 5° da CF/88, entre os incisos LXI e LXVIII, prevê diversos direitos aos presos, que devem ser observados, inclusive como forma de garantir a legalidade da prisão efetuada pela autoridade pública. Dentre eles, destacamos:

- não incomunicabilidade: esse direito garante que o preso possa comunicar o local onde se encontra detido; que seja assistido por sua família; que seja assistido por advogado. A presença de advogado quando do interrogatório do preso na delegacia não é obrigatória; todavia, se esse direito for pleiteado pelo preso, e negado pela autoridade, estará configurada a ilegalidade.

- direito de permanecer calado: em se tratando de um direito, o silêncio do réu não poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.liberdade provisória: quando a lei admitir a liberdade provisória, o réu deverá aguardar o julgamento em liberdade. A liberdade provisória é a regra; a prisão provisória, exceção, de natureza cautelar.

- habeas corpus: trata-se de um remédio constitucional contra a ameaça ou lesão ao direito de locomoção, que se dá por meio de ilegalidade ou abuso de poder. A ação de habeas corpus pode ser promovida por qualquer um do povo.

-Livre Convencimento Motivado:

 A lei processual obedece ao sistema acusatório, sendo que o juiz tem liberdade de iniciativa para a produção de provas, em busca da verdade real. O livre convencimento é o princípio segundo o qual o juiz tem a faculdade de apreciar livremente as provas. Todas as provas estão no mesmo plano diante da lei; a legislação não estabelece "pesos" diferentes para cada espécie de prova. Todavia, apesar de ser livre a formação do convencimento por parte do magistrado, este convencimento deverá ser motivado, em cada caso concreto.

-Princípio da obrigatoriedade:

 Trata-se de princípio inerente principalmente à atuação do Ministério Público. Por tal princípio, tem-se que a persecução penal é indisponível, até mesmo para o MP, titular da ação penal. Dessa forma, não poderá o MP, se convencido da prática de uma infração penal, deixar de propor a denúncia. Esse princípio foi mitigado pela Lei n° 9.099/95, que passou a admitir, no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, o princípio da oportunidade, que se manifesta por meio dos institutos da transação penal ou da composição civil dos danos como forma de obstar a representação. Assim, é livre a apreciação da prova pelo juiz, desde que o mesmo fundamente sua decisão. Daí falar-se em livre convencimento motivado.

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